QUANDO JULGADOS
ESTIVERAM PRESOS INDEVIDAMENTE
Absolvidos: foram declarados inocentes após análise
do caso.
Processos arquivados: não havia provas ou argumentos jurídicos para o processo seguir adiante (a investigação pode não ter reunido provas suficientes contra o acusado, o dano causado era insignificante, etc.)
Fizeram acordos com a Justiça: estes acordos são possíveis apenas para os crimes mais leves e para pessoas sem condenação anterior à prisão. Neles o suspeito e a justiça concordam em interromper ou abrir mão do processo. Em geral o suspeito tem que se comprometer com outras medidas como indenização da vítima, proibição de frequentar determinado local, etc.
Penas alternativas e regime aberto: condenações diferentes da cadeia, como prestar serviços comunitários, pagar multa, doar cestas básicas a uma entidade assistencial e outras penas que restringem direitos, como o de sair de casa de noite, frequentar uma casa noturna ou de aproximar-se
de alguém.
Presos em regime semiaberto: condenados à prisão em condições menos severas, em geral realizado em colônias agrícolas ou industriais. A lei brasileira permite que os condenados nesses regimes saiam para trabalhar e estudar, mediante autorização prévia do judiciário. Por não haver vagas nos estabelecimentos destinados ao regime semiaberto na cidade do Rio de Janeiro, no geral as pessoas condenadas a essas penas são mantidas em regime fechado, o que é um agravamento indevido de sua pena.
CONDENADOS AO REGIME FECHADO
Preso em tempo integral em penitenciárias/presídios.
SITUAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2014
AINDA SEM JULGAMENTO
Suspeitos que foram presos durante 2013 e que até dezembro de 2014 ainda esperavam pelo seu julgamento.
Aguardam o julgamento presos: permanecem presos em iguais ou piores condições do que os condenados ao
regime fechado.
Aguardam o julgamento em liberdade: tiveram permissão para aguardar o julgamento fora da cadeia. Podem ter que cumprir medidas cautelares até serem julgados, como comparecer periodicamente ao fórum para provar que continuam à disposição da Justiça, podem ser proibidos de sair de casa de noite, de sair de sua cidade ou de aproximarem-se de determinadas pessoas. Uma das medidas possíveis é o uso de tornozeleira eletrônica, mas estas ainda não estão disponíveis na cidade do
Rio de Janeiro.
OUTROS
Desclassificação da conduta, alteração da instância competente para julgar (remessa ao juizado especial), suspensão condicional da pena (o condenado fica em liberdade durante um período cumprindo as condições determinadas pelo juiz), réu revel.